ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.904, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
(atualizada at�� a Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013)
Institui a Gratificação de Est��mulo T��cnico −
GET − para os integrantes do Quadro dos
Funcion��rios T��cnico-Cient��ficos do Estado,
criado pela Lei n.�� 8.186, de 17 de outubro de
1986, e alterações, e d�� outras provid��ncias.
Art. 1º Fica institu��da a Gratificação de Est��mulo T��cnico – GET –, a ser concedida aos
cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcion��rios T��cnico-Cient��ficos do Estado, criado
pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, correspondente, quando integralizada,
a 34% (trinta e quatro por cento) do vencimento b��sico do T��cnico-Cient��fico Classe ��D��, sobre
a qual não incidirão quaisquer vantagens, de acordo com o seguinte escalonamento cumulativo:
(Vide Lei n.º 14.224/13)
I - 6% (seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2012;
II - 4% (quatro por cento), a partir de 1.º de julho de 2012;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2013;
V - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2014.
Art. 2º As disposições desta Lei são extens��veis aos servidores extranumer��rios,
celetistas e contratados do Quadro referido no ��caput�� do art. 1.º e equiparados, bem como aos
inativos e pensionistas respectivos com direito �� paridade em seus benef��cios, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 2.º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumer��rios,
celetistas e contratados do Quadro referido no ��caput�� do art. 1.º, bem como aos inativos e
pensionistas respectivos com direito �� paridade em seus benef��cios, nos termos da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei n.º 13.989/12)
Par��grafo ��nico.
VETADO
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão �� conta de dotações
orçament��rias pr��prias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
contar das datas definidas no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contr��rio, especialmente o art. 2.º da Lei n.º
13.444, de 5 de abril de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2012.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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